Diplomas de jornalismo são facultativos, por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal
Repórteres sem Fronteiras lamenta profundamente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 8 de novembro de 2006, declarou conforme à Constituição Federal a obrigação de diploma de nível superior em jornalismo para se exercer a profissão. Essa decisão contraria a Declaração de Chapultepec relativa à liberdade de informação, assinada em 3 de maio pelo Presidente Lula.
Em 21 de novembro de 2006, os magistrados do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram unanimemente a resolução que torna facultativa a posse de diploma universitário para se exercer a profissão de jornalista. Essa resolução foi apresentada no mesmo dia em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a outra alta jurisdição federal, se tinha pronunciado unanimemente a favor do diploma obrigatório. Os sindicatos e organizações profissionais protestaram imediatamente contra o voto do STF. Repórteres sem Fronteiras, pelo contrário, apóia essa decisão, considerando que aquele que trata e produz informação pode valer-se da qualidade de jornalista sem ter que possuir obrigatoriamente um diploma.
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20.11.06 - Diploma obrigatório para jornalistas : discordância nas mais altas instâncias do judiciário brasileiro
Passados apenas alguns dias da decisão, por unanimidade, pelo Tribunal Superior de Justiça (STJ), que determinou a obrigatoriedade do diploma universitário para o exercício do jornalismo, em anúncio ocorrido no dia 8 de novembro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta instância do Judiciário brasileiro, deferiu medida cautelar que mantém a validade dos registros precários. Um médico de São Paulo, que trabalhava em programa de comunicação dedicado à saúde, havia obtido um registro de jornalista por meio de uma liminar judicial - que perdeu efeito após a publicação de portaria editada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego que determinou que eram inválidos registros desse tipo. O médico, José Eduardo Marques, entrou, então, com um pedido de liminar. Porém, o STJ acabou por dar razão à União, que interpôs uma apelação dessa decisão, e também às associações profissionais de imprensa. Ao deferir o pedido de medida cautelar, o STF contraria, portanto, decisão anterior do STJ, bem como as associações profissionais, que reivindicam a exigência do diploma para exercer a profissão, e que agora estudam a possibilidade de entrar com recurso junto ao STF.
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15.11.06 - Diploma obrigatório para jornalistas : Repórteres sem Fronteiras contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça
Repórteres sem Fronteiras protesta contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em 8 de novembro de 2006, declarou conforme à Constituição a obrigação de os jornalistas possuírem diploma de nível superior para exercerem a profissão.
“É jornalista que aquele trata ou produz informação. Se podemos compreender o fato de que as organizações profissionais visem a melhor nível de formação dos profissionais da área, essa decisão de exigir que o jornalista tenha diploma universitário parece-nos contrária à liberdade de imprensa e até mesmo, de modo mais amplo, à liberdade de informar. A competência jornalística não depende de capacitação a priori, pois está ligada à prática da profissão. Além disso, em 3 de maio de 2006, o próprio Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Declaração de Chapultepec relativa à liberdade de expressão e informação, que torna facultativas a posse de diploma e a filiação a uma organização profissional. Essa Declaração contradiz totalmente os decretos-lei que datam da ditadura militar e foram evocados pelo STJ para justificar tal decisão”, declarou Repórteres sem Fronteiras.
Em 8 de novembro, os juízes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma das mais altas jurisdições federais do Brasil, declararam unanimemente que a obrigação de se possuir um diploma de nível superior em Comunicação Social para se exercer a profissão de jornalista era conforme à Constituição.
Essa decisão foi pronunciada ao final de um longo processo desencadeado, no ano passado, por José Eduardo Marques, médico e consultor de um programa de comunicação dedicado à saúde na cidade de Bauru (Estado de São Paulo). O médico tinha registro precário de jornalista, a ele concedido por ação civil pública. Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego havia cancelado esse tipo de estatuto, já que não exigia diploma ad hoc de Comunicação Social. José Eduardo Marques havia entrado com pedido de liminar, alegando que a decisão ministerial era contrária ao artigo 5 - XIII da Constituição, que autoriza o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as exigências legais. A liminar tinha-lhe sido concedida, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) de São Paulo interpôs apelação dessa decisão em outubro de 2005.
O Tribunal Superior de Justiça negou o mandado de segurança então apresentado por José Eduardo Marques. Em seus « considerando », essa alta jurisdição baseou-se no Decreto-lei 972, que regulamenta a profissão de jornalista, promulgado em 1969, durante a ditadura militar. Também evocou, quando da recusa do mandado, o decreto-lei 83.284, de 1979, que institui o registro de “colaborador”, em que o médico poderia enquadrar-se. A decisão foi bem acolhida pelas associações de jornalistas.